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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a obrigatoriedade do cálculo da hora extra. Sobretudo como forma de valorizar o serviço realizado além do expediente contratado.
Um trabalhador com carteira assinada, atualmente, deve cumprir uma jornada semanal de 44 horas semanais (ou 40, caso previsto em Convenção Coletiva de trabalho). A legislação, ainda prevê a realização máxima de duas horas extras diariamente, o que pode totalizar 10 horas trabalhadas.
Mas, se houver previsão em lei, esse limite pode ser extrapolado.
É o que acontece nos chamados turnos 12 x 36. Nesses casos, o funcionário pode trabalhar por 12 horas consecutivas e tem o direito a 36 horas de descanso consecutivas. Porém, é obrigatório cumprir as mesmas 44 horas semanais e um limite máximo de 220 horas mensais.
A negociação sobre como funcionará o turno é acordada entre a empresa e o seu colaborador.
Quer saber se algum direito seu foi desrespeitado?
A CLT estabelece diferenças em turnos, feriados, intervalos, e até mesmo banco de horas.
O horário padrão de trabalho que compete o horário entre 06h às 21h, considera o adicional de hora extra no mínimo de 50% conforme a condição normal prevista por lei.
Os trabalhadores dessa modalidade recebem um acréscimo de 20% em cima do adicional noturno. Ou seja, as horas extras nesse caso validam o mínimo de 50% mais 20% sobre esse valor.
Os trabalhadores com a jornada de trabalho de até 04 horas diárias não são obrigados a possuir intervalos, com exceção de ocasiões específicas ou norma coletiva.
A depender da escala de trabalho a configuração da hora extra muda. No entanto, a hora extra do feriado e do final de semana, sábado e domingo, vale o dobro, ou seja, 100% da hora normal de trabalho.
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