Você tem dúvidas em relação ao valor que recebeu
por rescisão de contrato de trabalho?

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A rescisão do contrato de trabalho ocorre quando o contratante encerra o vínculo empregatício com o contratado ou vice-versa. Essa decisão pode se dar de diversas formas, por isso, ambas as partes devem ficar atentas às etapas e direitos trabalhistas envolvidos nesse processo. As leis trabalhistas existem para respaldar essa relação e, em muitos casos, problemas podem surgir em alguns momentos. Dentre os principais, os erros na rescisão contratual figuram como uns dos mais comuns.

Quais são os tipos de término do contrato de trabalho?

Existem cinco formas para acontecer a rescisão ou o término do contrato de  trabalho no Brasil. Essa demissão pode ocorrer a pedido do funcionário, pela empresa ou, até mesmo, pela Justiça. 

O empregado poderá solicitar a rescisão indireta quando, quando ocorrer as modalidades previstas no artigo 483 da CLT, são elas:
1.For exigido do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
2. Quando o funcionário, for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3. Quando o funcionário correr perigo manifesto de mal considerável;
4. Quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
5. Quando o empregador ou seus prepostos, praticar contra o funcionário, ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
6. Quando empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
7. Quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;

Configura uma Justa Causa quando, nos termos do artigo 482 da CLT , quando o funcionário pratica algumas da seguintes hipóteses:
– ato de improbidade (desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé);
– negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador;
– tenha sido condenado criminalmente;
– desídia (desleixo faltas atrasos) no desempenho das suas respectivas funções;
– embriaguez habitual ou em serviço;
– violação de segredo da empresa, indisciplina;
– abandono de emprego, que se configura quando há 30 dias consecutivos de faltas sem justificativa;
– ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ao empregador e superiores;
– Prática constante de jogos de azar e perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Nessa caso a ruptura do contrato de trabalho , se dá pelo desejo do empregado, que o fez mediante um Pedido de Demissão, que deve ser escrito de próprio punho e entregue ao seu empregador.

Porém , os direitos que recebera são somente terá direito a receber saldo e salário, 13º proporcional aos meses trabalhados; férias vencidas e/ou proporcionais e 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais.

No pedido de demissão não tera diteito a movimentaçao através do saque da conta vinculada no FGTS e nem ao recebimento do Seguro Desemprego, a multa de 40% e ao aviso previo indenizado acrescidos de 03 dias;

Quando a empresa e o empregado entra em comum acordo para a dispensa, só que ambas as partes pretendem a rescisão do contrato e não apenas uma delas, assim, é preciso muita atenção e cautela quanto aos efeitos práticos deste acordo.

Com as alterações da lei vigente, 13467/2017, podem as partes, havendo um consentimento mutuo acordarem a extinção desse contrato, que conforme as letras “a” e “b” inciso II parágrafo primeiro e segundo do artigo 484 da CLT, ditam quais são as verbas devidas, a saber:

Metade do pagamento do aviso prévio, se indenizado;
Metade da indenização sobre o saldo do FGTS; (20% de multa rescisória).
80% dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do FGTS;

A clássica dispensa quando a empresa não precisa mais do funcionário e decide dispensá-lo. As verbas devidas são: Aviso Prévio, Saldo de Salário, 13° salário proporcional aos meses trabalhados, Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, Férias vencidas e não gozadas acrescidas de 1/3 constitucional – estando vencidas a mais de 12 meses deverão ser pagas em dobro, FGTS sobre as parcelas da rescisão, Multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, SAQUE do FGTS, Seguro Desemprego.

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Dra Melissa Segati Viana

Alcione Melissa Segati S. Viana foi influenciada pela advocacia em casa e honra sua vocação a partir do legado de seu pai, grande advogado e mentor. Durante a formação acadêmica, ela se identificou mais ainda com a causa, cujas demandas fossem em defesa dos trabalhadores. Seu principal combustível é combater injustiças contra os cidadãos que enfrentam ambientes tóxicos no trabalho, local que deveria ser sagrado, fonte de honra e sustento. Sua experiência é pautada em 22 anos de forte atuação, com graduação e pós em Direito e Processo do Trabalho, pela Faculdades Integradas de Guarulhos, no ano de 2000, e outra pós em Direito e Processo do Trabalho pela ESA – Escola Superior de Advocacia da OAB ( Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo).

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