Somos especialistas nesse tipo de ação, podemos te ajudar a verificar se seus direitos foram respeitados.
O empregado poderá solicitar a rescisão indireta quando, quando ocorrer as modalidades previstas no artigo 483 da CLT, são elas:
1.For exigido do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
2. Quando o funcionário, for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3. Quando o funcionário correr perigo manifesto de mal considerável;
4. Quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
5. Quando o empregador ou seus prepostos, praticar contra o funcionário, ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
6. Quando empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
7. Quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
Configura uma Justa Causa quando, nos termos do artigo 482 da CLT , quando o funcionário pratica algumas da seguintes hipóteses:
– ato de improbidade (desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé);
– negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador;
– tenha sido condenado criminalmente;
– desídia (desleixo faltas atrasos) no desempenho das suas respectivas funções;
– embriaguez habitual ou em serviço;
– violação de segredo da empresa, indisciplina;
– abandono de emprego, que se configura quando há 30 dias consecutivos de faltas sem justificativa;
– ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ao empregador e superiores;
– Prática constante de jogos de azar e perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Nessa caso a ruptura do contrato de trabalho , se dá pelo desejo do empregado, que o fez mediante um Pedido de Demissão, que deve ser escrito de próprio punho e entregue ao seu empregador.
Porém , os direitos que recebera são somente terá direito a receber saldo e salário, 13º proporcional aos meses trabalhados; férias vencidas e/ou proporcionais e 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais.
No pedido de demissão não tera diteito a movimentaçao através do saque da conta vinculada no FGTS e nem ao recebimento do Seguro Desemprego, a multa de 40% e ao aviso previo indenizado acrescidos de 03 dias;
Quando a empresa e o empregado entra em comum acordo para a dispensa, só que ambas as partes pretendem a rescisão do contrato e não apenas uma delas, assim, é preciso muita atenção e cautela quanto aos efeitos práticos deste acordo.
Com as alterações da lei vigente, 13467/2017, podem as partes, havendo um consentimento mutuo acordarem a extinção desse contrato, que conforme as letras “a” e “b” inciso II parágrafo primeiro e segundo do artigo 484 da CLT, ditam quais são as verbas devidas, a saber:
Metade do pagamento do aviso prévio, se indenizado;
Metade da indenização sobre o saldo do FGTS; (20% de multa rescisória).
80% dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do FGTS;
A clássica dispensa quando a empresa não precisa mais do funcionário e decide dispensá-lo. As verbas devidas são: Aviso Prévio, Saldo de Salário, 13° salário proporcional aos meses trabalhados, Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, Férias vencidas e não gozadas acrescidas de 1/3 constitucional – estando vencidas a mais de 12 meses deverão ser pagas em dobro, FGTS sobre as parcelas da rescisão, Multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, SAQUE do FGTS, Seguro Desemprego.
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